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TÍTULO II - DOS RECURSOS EM GERALCAPÍTULO V - DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO

Julgamento de recursos pelos tribunais

Código de Processo Penal · Art. 609
rubrica editorial
Histórico de alterações
1952alterado · Lei 1.720/1952

Art. 609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária.

(Redação dada pela Lei nº 1.720-B, de 3.11.1952)

Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613 . Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.

(Incluído pela Lei nº 1.720-B, de 3.11.1952)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art609