Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 11.689, de 2008.
TÍTULO II - DOS RECURSOS EM GERALCAPÍTULO IV - DO PROTESTO POR NOVO JÚRI

Art. 608

Código de Processo Penal · Art. 608

Revogado pela Lei 11.689/2008. 14 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 26/11/2025.

Histórico de alterações
2008revogado · Lei 11.689/2008

Art. 608.

(Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008)

Redações anteriores deste artigo1 redação

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • redação originária

    O protesto por novo júri não impedirá a interposição da apelação, quando, pela mesma sentença, o réu tiver sido condenado por outro crime, em que não caiba aquele protesto. A apelação, entretanto, ficará suspensa, até a nova decisão provocada pelo protesto.

14 decisões do STJ e do STF citam este artigo9 STJ · 5 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art608

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