Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 11.689, de 2008.
TÍTULO II - DOS RECURSOS EM GERALCAPÍTULO IV - DO PROTESTO POR NOVO JÚRI

Art. 607

Código de Processo Penal · Art. 607

Revogado pela Lei 11.689/2008. 60 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 26/11/2025.

Histórico de alterações
2008revogado · Lei 11.689/2008

Art. 607.

(Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008)

Redações anteriores deste artigo4 redações

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • redação originária

    O protesto por novo júri é privativo da defesa, e somente se admitirá quando a sentença condenatória for de reclusão por tempo igual ou superior a vinte anos, não podendo em caso algum ser feito mais de uma vez

  • §1redação originária

    § 1 o Não se admitirá protesto por novo júri, quando a pena for imposta em grau de apelação ( art. 606 ).

  • §2redação originária

    § 2 o O protesto invalidará qualquer outro recurso interposto e será feito na forma e nos prazos estabelecidos para interposição da apelação.

  • §3redação originária

    § 3 o No novo julgamento não servirão jurados que tenham tomado parte no primeiro.

60 decisões do STJ e do STF citam este artigo50 STJ · 10 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art607

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