Art. 607
Revogado pela Lei 11.689/2008. 67 acórdãos e 20 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 25/08/2026.
Art. 607.
(Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008)
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O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- redação originária
O protesto por novo júri é privativo da defesa, e somente se admitirá quando a sentença condenatória for de reclusão por tempo igual ou superior a vinte anos, não podendo em caso algum ser feito mais de uma vez
- §1redação originária
§ 1 o Não se admitirá protesto por novo júri, quando a pena for imposta em grau de apelação ( art. 606 ).
- §2redação originária
§ 2 o O protesto invalidará qualquer outro recurso interposto e será feito na forma e nos prazos estabelecidos para interposição da apelação.
- §3redação originária
§ 3 o No novo julgamento não servirão jurados que tenham tomado parte no primeiro.
- Art. 598: Apelação subsidiária do ofendido
- Art. 599: Extensão da apelação
- Art. 600: Prazo para razões de apelação
- Art. 601: Remessa dos autos à instância superior
- Art. 602: Remessa dos autos ao tribunal
- Art. 603
- Art. 609: Julgamento de recursos pelos tribunais
- Art. 610
- Art. 612
- Art. 613
- Art. 614: Motivação da demora processual
- Art. 615: Decisão colegiada e empate favorável
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