Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 263, de 23.2.1948.
TÍTULO II - DOS RECURSOS EM GERALCAPÍTULO III - DA APELAÇÃO

Art. 606

Código de Processo Penal · Art. 606

Revogado pela Lei 263/1948. 5 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 25/11/1997.

Histórico de alterações
1948revogado · Lei 263/1948

Art. 606.

(Revogado pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

Redações anteriores deste artigo2 redações

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • redação originária

    Se a apelação se fundar no nº III, letra "b", do art. 593 e o Tribunal de Apelação se convencer de que a decisão dos jurados não encontra apoio algum nas provas existentes nos autos, dará provimento à apelação para aplicar a pena legal, ou absorver o réu, conforme o caso.

  • redação anterior, sem lei de origem anotada na fonte

    nterposta a apelação com fundamento no nº III, letra "c", do art. 593 , o Tribunal de Apelação, dando-lhe provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança.

5 decisões do STJ citam este artigo
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art606

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