Art. 606
Revogado pela Lei 263/1948. 5 acórdãos do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 25/11/1997.
Art. 606.
(Revogado pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
Redações anteriores deste artigo2 redações
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- redação originária
Se a apelação se fundar no nº III, letra "b", do art. 593 e o Tribunal de Apelação se convencer de que a decisão dos jurados não encontra apoio algum nas provas existentes nos autos, dará provimento à apelação para aplicar a pena legal, ou absorver o réu, conforme o caso.
- redação anterior, sem lei de origem anotada na fonte
nterposta a apelação com fundamento no nº III, letra "c", do art. 593 , o Tribunal de Apelação, dando-lhe provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança.
- Art. 593: Apelação
- Art. 596
- Art. 597
- Art. 598: Apelação subsidiária do ofendido
- Art. 599: Extensão da apelação
- Art. 600: Prazo para razões de apelação
- Art. 601: Remessa dos autos à instância superior
- Art. 602: Remessa dos autos ao tribunal
- Art. 603
- Art. 609: Julgamento de recursos pelos tribunais
- Art. 610
- Art. 612
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