Art. 606
Revogado pela Lei 263/1948. 5 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 25/11/1997.
Art. 606.
(Revogado pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
Redações anteriores deste artigo2 redações
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- redação originária
Se a apelação se fundar no nº III, letra "b", do art. 593 e o Tribunal de Apelação se convencer de que a decisão dos jurados não encontra apoio algum nas provas existentes nos autos, dará provimento à apelação para aplicar a pena legal, ou absorver o réu, conforme o caso.
- redação anterior, sem lei de origem anotada na fonte
nterposta a apelação com fundamento no nº III, letra "c", do art. 593 , o Tribunal de Apelação, dando-lhe provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança.
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