Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 263, de 23.2.1948.
TÍTULO II - DOS RECURSOS EM GERALCAPÍTULO III - DA APELAÇÃO

Art. 605

Código de Processo Penal · Art. 605

Revogado pela Lei 263/1948.

Histórico de alterações
1948revogado · Lei 263/1948

Art. 605.

(Revogado pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

Redações anteriores deste artigo1 redação

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • redação originária

    No caso de contradição entre as respostas aos quesitos, o Tribunal de Apelação fará prevalecer a que se ajustar à prova dos autos, salvo quando uma importar a absolvição e outra a condenação de réu, caso em que se declarará a nulidade do julgamento.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art605

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