Art. 613
166 acórdãos e 115 decisões monocráticas de STJ, TRF1 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 01/10/2026.
Art. 613. As apelações interpostas das sentenças proferidas em processos por crime a que a lei comine pena de reclusão, deverão ser processadas e julgadas pela forma estabelecida no Art. 610 , com as seguintes modificações:
I - exarado o relatório nos autos, passarão estes ao revisor, que terá igual prazo para o exame do processo e pedirá designação de dia para o julgamento;
II - os prazos serão ampliados ao dobro;
III - o tempo para os debates será de um quarto de hora.
- Art. 609: Julgamento de recursos pelos tribunais
- Art. 610
- Art. 612
- Art. 614: Motivação da demora processual
- Art. 615: Decisão colegiada e empate favorável
- Art. 616: Diligências em grau de apelação
- Art. 617: Proibição de reformatio in pejus
- Art. 618: Normas regimentais sobre recursos
- Art. 619: Embargos de declaração
- Art. 620
- Art. 621: Revisão criminal — hipóteses
- Art. 622: Revisão criminal
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