TÍTULO II - DOS RECURSOS EM GERALCAPÍTULO V - DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO E DAS APELAÇÕES, NOS TRIBUNAIS DE APELAÇÃO

Art. 613

Código de Processo Penal · Art. 613

166 acórdãos e 115 decisões monocráticas de STJ, TRF1 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 01/10/2026.

Art. 613. As apelações interpostas das sentenças proferidas em processos por crime a que a lei comine pena de reclusão, deverão ser processadas e julgadas pela forma estabelecida no Art. 610 , com as seguintes modificações:

I - exarado o relatório nos autos, passarão estes ao revisor, que terá igual prazo para o exame do processo e pedirá designação de dia para o julgamento;

II - os prazos serão ampliados ao dobro;

III - o tempo para os debates será de um quarto de hora.

166 acórdãos de TRF1, STJ e outros tribunais citam este artigo71 TRF1 · 35 STJ · 13 STF · 9 TJPI · 6 TJCE · 6 TJSP · 4 TJRS · 4 TJPR · 3 TJDFT · 3 TJPE · 3 TJRN · 2 TJMS · 2 TRF3 · 1 TJBA · 1 TJMG · 1 TJRJ · 1 TJPA · 1 TRF4
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115 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo62 STJ · 19 STF · 10 TRF1 · 9 TJBA · 5 TRF6 · 4 TJPR · 3 TJCE · 2 TJDFT · 1 TJSP
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art613

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