Art. 1003
Redação atual dada pela Lei 14.939/2024. 19.022 acórdãos e 113.992 decisões monocráticas de STJ, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 17/10/2026. Nos 947 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 71,1% negaram provimento ou a ordem, 28,1% não conheceram do recurso, 0,8% concederam ou deram provimento.
Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
§ 1º Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão.
§ 2º Aplica-se o disposto no art. 231 , incisos I a VI, ao prazo de interposição de recurso pelo réu contra decisão proferida anteriormente à citação.
§ 3º No prazo para interposição de recurso, a petição será protocolada em cartório ou conforme as normas de organização judiciária, ressalvado o disposto em regra especial.
§ 4º Para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, será considerada como data de interposição a data de postagem.
§ 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
§ 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.
(Redação dada pela Lei nº 14.939, de 2024)
947 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 02/2024 e 09/2026, por resultado:
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