PARTE ESPECIALTÍTULO II - DOS RECURSOSCAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1004

Código de Processo Civil · Art. 1004

202 acórdãos e 607 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 10/10/2026.

Art. 1.004. Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado ou ocorrer motivo de força maior que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação.

202 acórdãos de TJRN, TJPI e outros tribunais citam este artigo48 TJRN · 37 TJPI · 26 TJPR · 19 STJ · 18 TJSP · 11 TJRJ · 11 TJRS · 9 TJDFT · 8 TJSC · 4 TJPA · 3 TJCE · 2 TJTO · 2 TRF1 · 1 TJMG · 1 TJMS · 1 TJRO · 1 TJES
Ver todos os 202 acórdãos
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1004

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