PARTE ESPECIALTÍTULO II - DOS RECURSOSCAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1005

Código de Processo Civil · Art. 1005

1 decisão do STJ cita este artigo, a mais recente julgada em 24/11/2025.

Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.

1 decisão do STJ cita este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1005

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