PARTE ESPECIALTÍTULO II - DOS RECURSOSCAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1005

Código de Processo Civil · Art. 1005

1.622 acórdãos e 1.165 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.

1.622 acórdãos de TJRN, TJSP e outros tribunais citam este artigo255 TJRN · 240 TJSP · 215 TJRJ · 145 TRF1 · 118 TJSC · 107 TJRS · 97 TJPR · 89 TJDFT · 57 TJPE · 48 TJCE · 44 STJ · 44 TJMG · 44 TJMS · 41 TJES · 29 TJPA · 24 TJRO · 14 TJTO · 7 TJPI · 4 TJRR
Ver todos os 1.622 acórdãos
1.165 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo649 STJ · 236 TJDFT · 85 TJSC · 79 TJRS · 32 TJPR · 25 TJRJ · 17 TJCE · 13 STF · 12 TJSP · 12 TJPE · 5 TRF1
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1005

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