TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERESCAPÍTULO III - DO PODER JUDICIÁRIOSeção II - DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Legitimados para controle concentrado

Constituição Federal · Art. 103
rubrica editorial

Revogado pela EC 45/2004. 1.581 decisões do STF e do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 15/05/2026.

Histórico de alterações
2004revogado · EC 45/2004

Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

(Vide Lei nº 13.105, de 2015)

(Vigência)

I - o Presidente da República;

II - a Mesa do Senado Federal;

III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

VI - o Procurador-Geral da República;

VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

§ 1º O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.

§ 2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

§ 3º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.

§ 4.º

(Revogado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

1.581 decisões do STF e do STJ citam este artigo1.500 STF · 81 STJ
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art103