TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERESCAPÍTULO III - DO PODER JUDICIÁRIOSeção I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Juizados especiais e justiça de paz

Constituição Federal · Art. 98
rubrica editorial

Renumerado pela EC 45/2004. 336 decisões do STF e do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 18/02/2026.

Histórico de alterações
2004renumerado · EC 45/2004

Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo , permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;

II - justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação.

§ 1º Lei federal disporá sobre a criação de juizados especiais no âmbito da Justiça Federal.

(Renumerado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

(Vide ADIN 3392)

§ 2º As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça.

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

336 decisões do STF e do STJ citam este artigo189 STF · 147 STJ
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art98