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Artigos Conjur – Infrações de menor potencial ofensivo e Tribunal do Júri: a posição do STF

ARTIGO

Infrações de menor potencial ofensivo e Tribunal do Júri: a posição do STF

O artigo aborda a decisão do STF sobre a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.264, que questionava a transferência de processos de juizados especiais criminais para a Justiça Comum, sustentando que a competência desses juizados é absoluta. O texto critica a interpretação do STF, que considerou a competência dos juizados relativa, destacando a importância do devido processo e os direitos dos réus em infrações de menor potencial ofensivo. Além disso, argumenta que a decisão violou a Consti...

Rômulo Moreira
21 dez. 2020 14 acessos
Infrações de menor potencial ofensivo e Tribunal do Júri: a posição do STF

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Publicado no Conjur
Resumo do artigo

O artigo aborda a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.264, que questionou a constitucionalidade de dispositivos legais que permitiram o deslocamento de processos das infrações de menor potencial ofensivo dos juizados especiais para a Justiça Comum ou Tribunal do Júri, enfatizando a natureza absoluta da competência dos juizados.

Discorre sobre a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que considerou que a competência dos juizados é relativa, permitindo a transferência de casos em conexão. O texto critica essa decisão, argumentando que a Constituição Federal define a competência dos juizados especiais de forma material e absoluta, destacando a importância do procedimento sumário e das garantias processuais específicas para essas infrações. O autor menciona equívocos na interpretação da lei e na aplicação do Código de Processo Penal (CPP), argumentando que as regras do CPP não deveriam ser usadas para afastar a competência constitucionalmente imposta aos juizados.

Além disso, discute os efeitos práticos da decisão, como a presença de conciliadores nos juizados, defendendo a importância do rito processual especial e os direitos fundamentais dos acusados. O texto conclui que a decisão do STF comprometeu a proteção constitucional das infrações de menor potencial ofensivo e a eficácia do sistema judicial.

Resumo editorial produzido pela equipe da Criminal Player. O texto integral é de autoria dos experts e está publicado no Conjur.

Tópicos do artigo

Principais pontos desenvolvidos no texto original

Principais tópicos abordados no artigo de Rômulo de Andrade Moreira sobre as infrações de menor potencial ofensivo e a decisão do Supremo Tribunal Federal.

  • Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.264: Discussão sobre a compatibilidade constitucional das alterações promovidas pela Lei nº 11.313/06 e o deslocamento de processos dos juizados especiais criminais.
  • Competência Absoluta dos Juizados Especiais: Argumento de que a competência dos juizados para julgar infrações de menor potencial ofensivo é absoluta e não pode ser alterada pela vontade das partes ou por causas legais.
  • Decisão do STF: O Supremo Tribunal Federal decidiu por unanimidade que os juizados especiais criminais têm competência relativa, permitindo o deslocamento de processos para a Justiça Comum ou Tribunal do Júri.
  • Consequências da Decisão: A decisão é vista como errônea, comprometendo a celeridade e os direitos dos réus nas infrações de menor potencial ofensivo.
  • Críticas à Interpretação da Relatora: Questões sobre a conexão e a continência de infrações penais, e a necessidade de preservar a competência dos juizados especiais.
  • Regras de Transação Penal: Discussão sobre a aplicação da transação penal e a constituição de danos civis, destacando que os direitos fundamentais devem ser respeitados independentemente do Juízo.
  • Direito ao Procedimento Sumaríssimo: A Constituição garante um rito específico para as infrações de menor potencial ofensivo, ressaltando as benesses processuais desse procedimento.
  • Importância do Rito Processual: O rito processual serve como garantias ao acusado, assegurando que seus direitos não sejam violados.
  • Presença de Conciliadores: A Lei nº 9.099/95 prevê a presença de conciliadores para ajudar na composição civil dos danos, promovendo um sistema mais participativo.
Leia o artigo completo no ConjurTexto integral no site da publicação
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Sobre os experts

Professores e especialistas que conduziram este conteúdo

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Rômulo MoreiraProcurador de Justiça do Ministério Público da Bahia. Professor de Processo Penal da Universidade Salvador - UNIFACS. Pós-graduado em Processo Penal pela Universidade de Salamanca.

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