Autonomia administrativa e financeira do Judiciário
Incluído pela EC 45/2004. 2.069 acórdãos e 2.332 decisões monocráticas de TJSC, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 28/10/2026.
Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
§ 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 2º O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete:
I - no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais;
II - no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais.
§ 3º Se os órgãos referidos no § 2º não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1º deste artigo.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 4º Se as propostas orçamentárias de que trata este artigo forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na forma do § 1º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 5º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
- Art. 94: Quinto constitucional
- Art. 95: Garantias e vedações aos juízes
- Art. 96
- Art. 97
- Art. 98: Juizados especiais e justiça de paz
- Art. 100: Pagamento de precatórios judiciais
- Art. 101: Composição do Supremo Tribunal Federal
- Art. 102: Competência do STF
- Art. 103: Legitimados para controle concentrado
- Art. 103-A: Súmula vinculante do STF
- Art. 103-B: Composição do Conselho Nacional de Justiça
- Art. 104: Composição do Superior Tribunal de Justiça
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