TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERESCAPÍTULO III - DO PODER JUDICIÁRIOSeção I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Quinto constitucional

Constituição Federal · Art. 94
rubrica editorial

148 decisões do STF e do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 09/03/2026.

Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.

Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.

148 decisões do STF e do STJ citam este artigo83 STF · 65 STJ
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art94