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TÍTULO IVCAPÍTULO IIISeção I

Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber

Constituição Federal · Art. 95
Histórico de alterações
1998alterado · EC 19/19982004incluído · EC 45/2004

Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:

I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;

II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;

III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts.

37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Parágrafo único. Aos juízes é vedado:

I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;

II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;

III - dedicar-se à atividade político-partidária.

IV receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) V exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art95