TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERESCAPÍTULO III - DO PODER JUDICIÁRIOSeção I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 96

Constituição Federal · Art. 96

Incluído pela EC 134/2024. 3.474 acórdãos e 8.209 decisões monocráticas de TJPE, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 29/10/2026.

Histórico de alterações
0alterado · EC 41/02024incluído · EC 134/2024

Art. 96. Compete privativamente:

I - aos tribunais:

a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;

b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;

c) prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição;

d) propor a criação de novas varas judiciárias;

e) prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto no art. 169, parágrafo único, os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança assim definidos em lei;

f) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados;

II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:

a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;

b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores;

d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;

III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

Parágrafo único. Nos Tribunais de Justiça compostos de mais de 170 (cento e setenta) desembargadores em efetivo exercício, a eleição para os cargos diretivos, de que trata a alínea "a" do inciso I do caput deste artigo, será realizada entre os membros do tribunal pleno, por maioria absoluta e por voto direto e secreto, para um mandato de 2 (dois) anos, vedada mais de 1 (uma) recondução sucessiva.

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 134, de 2024)

3.474 acórdãos de STF, TST e outros tribunais citam este artigo580 STF · 346 TST · 231 TJBA · 219 TJDFT · 203 TJSP · 196 CNJ · 180 TJMA · 168 TJPE · 160 STJ · 105 TJMT · 82 TJRJ · 82 TJSE · 81 TRF3 · 76 TJGO · 72 TJMG · 71 TJPR · 67 TJRN · 58 TJPA · 56 TJSC · 54 TJPI · 52 TRF1 · 50 TJRS · 49 TRF5 · 41 TJAM · 28 TJCE · 28 TJTO · 28 TJPB · 26 TJES · 18 TRF4 · 16 TJAL · 14 TJMS · 12 TRF2 · 10 TJRO · 9 TJRR · 3 TNU · 2 TCU · 1 CARF
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8.209 decisões monocráticas de TJPE, STF e outros tribunais citam este artigo2.669 TJPE · 1.442 STF · 1.403 TST · 429 TRF1 · 387 STJ · 376 TJMG · 356 TJPR · 278 TJMA · 276 TJCE · 174 TJSC · 127 TJSP · 118 TJDFT · 64 TJRS · 31 TJBA · 19 TJGO · 16 TRF2 · 15 TRF4 · 10 TJPB · 7 TRF5 · 6 TNU · 3 TCESP · 2 TJRJ · 1 TJPI
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art96

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