CAPÍTULO III - DA HOMOLOGAÇÃO DAS SENTENÇAS ESTRANGEIRAS

Art. 790

Código de Processo Penal · Art. 790

7 decisões do STF e do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 25/09/2023.

Art. 790. O interessado na execução de sentença penal estrangeira, para a reparação do dano, restituição e outros efeitos civis, poderá requerer ao Supremo Tribunal Federal a sua homologação, observando-se o que a respeito prescreve o Código de Processo Civil.

7 decisões do STF e do STJ citam este artigo5 STF · 2 STJ
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art790

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