Título V do Livro IV deste Código
Art. 790
Código de Processo Penal · Art. 790
7 decisões do STF e do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 25/09/2023.
Art. 790. O interessado na execução de sentença penal estrangeira, para a reparação do dano, restituição e outros efeitos civis, poderá requerer ao Supremo Tribunal Federal a sua homologação, observando-se o que a respeito prescreve o Código de Processo Civil.