Audiências e sessões extraordinárias

Código de Processo Penal · Art. 791
rubrica editorial

Art. 791. Em todos os juízos e tribunais do crime, além das audiências e sessões ordinárias, haverá as extraordinárias, de acordo com as necessidades do rápido andamento dos feitos.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art791

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