Condução coercitiva é prática odiosa e ilegal nas operações plim - plim
O artigo aborda a ilegalidade e os problemas éticos da condução coercitiva no contexto de investigações, argumentando que essa prática contraria o Código de Processo Penal, os direitos fundamentais garantidos pela Constituição e tratados internacionais. Os autores, Alexandre Morais da Rosa e Rômulo de Andrade Moreira, destacam que essa medida representa um cerceamento da liberdade e um constrangimento desnecessário, muitas vezes impulsionado pela pressão midiática, e defendem a necessidade ur...

O artigo aborda a ilegalidade da condução coercitiva no contexto das operações policiais, esmiuçando os fundamentos jurídicos que a invalidam, a começar pela ausência de previsão legal no Código de Processo Penal que autorize tal prática em casos sem intimação prévia, destacando o requisito do não atendimento à convocação para interrogatório.
Além disso, é mencionado o princípio da não autoincriminação, garantido por tratados internacionais, que reforça a proteção ao direito ao silêncio do investigado. O texto critica a normalização dessa prática, associando-a à pressão midiática e ao "poder punitivo" da criminologia contemporânea, sugerindo que a condução coercitiva serve mais como um meio de coerção do que de elucidação dos fatos, exacerbando o constrangimento do investigado. Os autores clamam por uma ação do Supremo Tribunal Federal para coibir essa prática, considerando-a uma violação das garantias constitucionais e internacionais, além de advertir que sua utilização em contextos inapropriados pode tornar-se ainda mais abrangente se não há uma intervenção judicial clara.
Por fim, o artigo denuncia o silêncio e a comodidade que toma conta dos operadores do Direito frente à insistência dessa abordagem ilegal em processos judiciais.
Tópicos do artigo
Principais pontos desenvolvidos no texto original
Principais tópicos abordados no artigo "Condução coercitiva é prática odiosa e ilegal nas operações plim - plim" por Alexandre Morais da Rosa e Rômulo de Andrade Moreira.
- Condução coercitiva e o Código de Processo Penal: Análise da legalidade da condução coercitiva, ressaltando que o CPP de 1942 a autoriza apenas em casos de desobediência a intimações, não como prática generalizada.
- Direitos do investigado: Discussão sobre os direitos constitucionais do investigado, incluindo o direito ao silêncio e à não autoincriminação, que são fundamentais nas investigações.
- Crítica à espetacularização do processo penal: Reflexão sobre como a judicialização e a atuação da mídia podem influenciar na aplicação da condução coercitiva, criando uma pressão social e midiática.
- Consequências da condução coercitiva: Argumentação de que a condução coercitiva não contribui para a qualificação do investigado, mas sim para uma forma de constrangimento e coação psicológica.
- Pactos Internacionais: Avaliação da incompatibilidade da condução coercitiva com os princípios estabelecidos em tratados internacionais ratificados pelo Brasil, que asseguram direitos fundamentais.
- Pressões sobre o Judiciário: Análise das influências que a mídia e a opinião pública exercem sobre decisões judiciais, levando a uma prática processual inadequada e ilegal.
- Necessidade de controle judicial: Chamada à ação para que o Supremo Tribunal Federal intervenha e coíba essa prática, com base no controle de constitucionalidade e convencionalidade.
Autores na comunidade
Sobre os experts
Professores e especialistas que conduziram este conteúdo
Explore
Indicações relacionadas a este conteúdo










Não perca este conteúdo
Assine a Criminal Player e tenha acesso imediato a esta aula, mais de 4.900 conteúdos, ferramentas de IA e a maior comunidade de advocacia criminal do Brasil.




