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TÍTULO VIICAPÍTULO VIII

Hipóteses de acareação

Código de Processo Penal · Art. 229
rubrica editorial

Art. 229. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

Parágrafo único. Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art229