TÍTULO VII - DA PROVACAPÍTULO VIII - DA ACAREAÇÃO
Hipóteses de acareação
Código de Processo Penal · Art. 229
rubrica editorial
16 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 27/05/2026.
Art. 229. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.
Parágrafo único. Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.
Rel. Messod Azulay Neto · 27/05/2026
Rel. Alexandre de Moraes · 11/09/2025
Rel. Carlos Cini Marchionatti · 19/08/2025