Hipóteses de acareação
51 acórdãos e 130 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 26/09/2026.
Art. 229. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.
Parágrafo único. Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.
- Art. 223
- Art. 224: Comunicação de mudança de residência
- Art. 225: Depoimento antecipado de testemunha
- Art. 226: Reconhecimento de pessoas
- Art. 227
- Art. 228: Reconhecimento em separado
- Art. 230: Diligência para esclarecimento de divergências
- Art. 231: Apresentação de documentos
- Art. 232: Conceito de documento
- Art. 233: Cartas particulares em juízo
- Art. 234: Juntada de documento relevante
- Art. 235: Exame pericial de documentos particulares
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