Prática Criminal · Prova documental

A defesa pode juntar documento em qualquer fase do processo penal?

Pode, salvo os casos em que a lei diz o contrário. O principal é o júri: no plenário não se lê documento nem se exibe objeto juntado com menos de três dias úteis de antecedência. Fotografia autenticada vale como o original, e carta interceptada ou obtida por crime não é admitida, salvo quando o destinatário a exibe em defesa de seu direito.

A regra

O art. 231 do CPP permite às partes apresentar documentos em qualquer fase do processo, salvo os casos expressos em lei.

É o caminho por onde entra o que a investigação da defesa produziu: laudo particular, ata notarial, declaração, registro de mensagens.

A exceção que mais pesa

O art. 479 do CPP proíbe, no julgamento do júri, a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tenha sido juntado com antecedência mínima de três dias úteis, com ciência à outra parte.

Documento que a defesa quer usar no plenário vai aos autos antes desse prazo, ou não vai ao plenário.

O que é documento

O art. 232 do CPP considera documento qualquer escrito, instrumento ou papel, público ou particular.

O art. 232, parágrafo único, do CPP dá à fotografia autenticada do documento o mesmo valor do original.

A carta

O art. 233 do CPP não admite em juízo cartas particulares interceptadas ou obtidas por meio criminoso.

O art. 233, parágrafo único, do CPP permite ao destinatário exibi-las em defesa de seu direito, mesmo sem consentimento de quem as escreveu.

O juiz também busca

O art. 234 do CPP manda o juiz providenciar a juntada de documento relevante de que tenha notícia, mesmo sem pedido das partes.

O que a lei não diz

O texto não diz se o documento juntado depois das alegações finais obriga a reabrir prazo à outra parte, e esta página não o arbitra.

O que esta página não responde: Esta página não arbitra se o documento juntado depois das alegações finais obriga a reabrir prazo à outra parte.
A ferramenta que faz esse trabalho

A plataforma tem uma inteligência artificial que responde sobre decisões do Superior Tribunal de Justiça em matéria de provas, onde a juntada tardia de documentos vem sendo decidida.

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