O que não pode ser dito no plenário do júri?
A vedação está no uso, não na palavra
O art. 478 do CPP não proíbe mencionar a pronúncia. Ele proíbe usá-la, e às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, e à determinação do uso de algemas, como argumento de autoridade que beneficie ou prejudique o acusado. A qualificação está escrita no inciso I, e é ela que separa a referência vedada da menção necessária ao histórico do processo.
O inciso II segue a mesma estrutura: o que se veda é a referência ao silêncio do acusado, ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo. A expressão em seu prejuízo integra a proibição, e não é adorno de redação.
A sanção está no próprio artigo
Poucos dispositivos do Código escrevem a consequência ao lado da proibição. Este escreve, e a escreve no caput, antes dos dois incisos: sob pena de nulidade.
Documento e objeto: os 3 dias úteis
O art. 479 do CPP trata de outra coisa. Não é sobre o que se diz, é sobre o que se mostra. Durante o julgamento não é permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 dias úteis, dando-se ciência à outra parte. São dias úteis, e a ciência à outra parte integra a exigência.
O parágrafo único amplia o alcance para muito além do documento: jornais ou qualquer outro escrito, vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado.
O critério do parágrafo único é o conteúdo
O que aciona a proibição não é o suporte, é o tema. O texto exige que o conteúdo verse sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados. Material com esse conteúdo entra na regra qualquer que seja o formato, e material fora dele não entra só por ser um vídeo.
A plataforma tem uma ferramenta para ler as alegações finais da acusação, mapear as teses sustentadas e preparar a resposta.
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