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Título IX do Livro I deste CódigoCapítulo III do Título VII do Livro I desteSeção XII

Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo

Código de Processo Penal · Art. 478
Histórico de alterações
2008alterado · Lei 11.689/2008

Art. 478. Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências:

(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado;

(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

II – ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo.

(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art478