Título IX do Livro I deste CódigoCapítulo III do Título VII do Livro I desteSeção XII
Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo
Código de Processo Penal · Art. 478
Histórico de alterações
2008alterado · Lei 11.689/2008
Art. 478. Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências:
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado;
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
II – ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo.
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)