Vedações aos debates em plenário
Redação atual dada pela Lei 11.689/2008. 1.530 acórdãos e 1.600 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 10/10/2026. Nos 114 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 87,7% negaram provimento ou a ordem, 8,8% não conheceram do recurso, 3,5% concederam ou deram provimento.
Art. 478. Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências:
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado;
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
II – ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo.
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Redações anteriores deste artigo2 redações
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 478. Concluídos os debates, o juiz indagará dos jurados se estão habilitados a julgar ou se precisam de mais esclarecimentos.
- parágrafo únicoredação originária
Parágrafo único. Se qualquer dos jurados necessitar de novos esclarecimentos sobre questão de fato, o juiz os dará, ou mandará que o escrivão os dê, à vista dos autos.
114 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 02/2024 e 10/2026, por resultado:
Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.
Mostrando os 4 mais recentes de 20.
- Art. 472: Exortação aos jurados
- Art. 473: Instrução plenária no Tribunal do Júri
- Art. 474
- Art. 474-A: Proteção da dignidade da vítima
- Art. 475: Registro e transcrição de depoimentos
- Art. 476: Debates orais no júri
- Art. 477: Tempo de debates orais
- Art. 479: Exibição de provas em plenário
- Art. 480: Esclarecimentos durante os debates
- Art. 481: Diligências essenciais ao julgamento
- Art. 482: Formulação dos quesitos ao júri
- Art. 483: Ordem dos quesitos do júri
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