Vedações aos debates em plenário
Redação atual dada pela Lei 11.689/2008. 346 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 02/07/2026. Nos 88 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 88,6% negaram provimento ou a ordem, 10,2% não conheceram do recurso, 1,1% concederam ou deram provimento.
Art. 478. Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências:
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado;
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
II – ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo.
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Redações anteriores deste artigo2 redações
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 478. Concluídos os debates, o juiz indagará dos jurados se estão habilitados a julgar ou se precisam de mais esclarecimentos.
- parágrafo únicoredação originária
Parágrafo único. Se qualquer dos jurados necessitar de novos esclarecimentos sobre questão de fato, o juiz os dará, ou mandará que o escrivão os dê, à vista dos autos.
88 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 03/2024 e 07/2026, por resultado:
Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.
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