Exibição de provas em plenário
Redação atual dada pela Lei 11.689/2008. 1.116 acórdãos e 1.193 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 10/10/2026. Nos 68 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 89,7% negaram provimento ou a ordem, 7,4% não conheceram do recurso, 2,9% concederam ou deram provimento.
Art. 479. Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte.
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Parágrafo único. Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados.
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Redações anteriores deste artigo1 redação
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 479. Em seguida, lendo os quesitos, e explicando a significação legal de cada um, o juiz indagará das partes se têm requerimento ou reclamação que fazer, devendo constar da ata qualquer requerimento ou reclamação não atendida.
68 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 02/2024 e 09/2026, por resultado:
Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.
Mostrando os 4 mais recentes de 11.
- Art. 473: Instrução plenária no Tribunal do Júri
- Art. 474
- Art. 474-A: Proteção da dignidade da vítima
- Art. 475: Registro e transcrição de depoimentos
- Art. 476: Debates orais no júri
- Art. 477: Tempo de debates orais
- Art. 478: Vedações aos debates em plenário
- Art. 480: Esclarecimentos durante os debates
- Art. 481: Diligências essenciais ao julgamento
- Art. 482: Formulação dos quesitos ao júri
- Art. 483: Ordem dos quesitos do júri
- Art. 484: Leitura e explicação dos quesitos
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