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Título IX do Livro I deste CódigoCapítulo III do Título VII do Livro I desteSeção XII

Esclarecimentos durante os debates

Código de Processo Penal · Art. 480
rubrica editorial
Histórico de alterações
2008alterado · Lei 11.689/2008

Art. 480. A acusação, a defesa e os jurados poderão, a qualquer momento e por intermédio do juiz presidente, pedir ao orador que indique a folha dos autos onde se encontra a peça por ele lida ou citada, facultando-se, ainda, aos jurados solicitar-lhe, pelo mesmo meio, o esclarecimento de fato por ele alegado.

(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 1o Concluídos os debates, o presidente indagará dos jurados se estão habilitados a julgar ou se necessitam de outros esclarecimentos.

(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 2o Se houver dúvida sobre questão de fato, o presidente prestará esclarecimentos à vista dos autos.

(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 3o Os jurados, nesta fase do procedimento, terão acesso aos autos e aos instrumentos do crime se solicitarem ao juiz presidente.

(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art480