TÍTULO I - DO PROCESSO COMUMCAPÍTULO IISeção XII - Dos Debates

Diligências essenciais ao julgamento

Código de Processo Penal · Art. 481
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 11.689/2008. 11 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 17/08/2017.

Histórico de alterações
2008alterado · Lei 11.689/2008

Art. 481. Se a verificação de qualquer fato, reconhecida como essencial para o julgamento da causa, não puder ser realizada imediatamente, o juiz presidente dissolverá o Conselho, ordenando a realização das diligências entendidas necessárias.

(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Parágrafo único. Se a diligência consistir na produção de prova pericial, o juiz presidente, desde logo, nomeará perito e formulará quesitos, facultando às partes também formulá-los e indicar assistentes técnicos, no prazo de 5 (cinco) dias.

(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Redações anteriores deste artigo2 redações

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 481. Fechadas as portas, presentes o escrivão e dois oficiais de justiça, bem como os acusadores e os defensores, que se conservarão nos seus lugares, sem intervir nas votações, o conselho, sob a presidência do juiz, passará a votar os quesitos que Ihe forem propostos.

  • parágrafo únicoredação originária

    Parágrafo único. Onde for possível, a votação será feita em sala especial.

11 decisões do STJ e do STF citam este artigo9 STJ · 2 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art481