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Título IX do Livro I deste CódigoCapítulo III do Título VII do Livro I desteSeção XII

A acusação poderá replicar e a defesa

Código de Processo Penal · Art. 477
Histórico de alterações
2008alterado · Lei 11.689/2008

Art. 477. O tempo destinado à acusação e à defesa será de uma hora e meia para cada, e de uma hora para a réplica e outro tanto para a tréplica.

(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 1o Havendo mais de um acusador ou mais de um defensor, combinarão entre si a distribuição do tempo, que, na falta de acordo, será dividido pelo juiz presidente, de forma a não exceder o determinado neste artigo.

(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 2o Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo para a acusação e a defesa será acrescido de 1 (uma) hora e elevado ao dobro o da réplica e da tréplica, observado o disposto no § 1o deste artigo.

(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art477