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Título IX do Livro I deste CódigoCapítulo III do Título VII do Livro I desteSeção XII

Dos Debates

Código de Processo Penal · Art. 476
Histórico de alterações
2008alterado · Lei 11.689/2008

Art. 476. Encerrada a instrução, será concedida a palavra ao Ministério Público, que fará a acusação, nos limites da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, sustentando, se for o caso, a existência de circunstância agravante.

(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 1o O assistente falará depois do Ministério Público.

(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 2o Tratando-se de ação penal de iniciativa privada, falará em primeiro lugar o querelante e, em seguida, o Ministério Público, salvo se este houver retomado a titularidade da ação, na forma do art. 29 deste Código .

(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 3o Finda a acusação, terá a palavra a defesa.

(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 4o A acusação poderá replicar e a defesa treplicar, sendo admitida a reinquirição de testemunha já ouvida em plenário.

(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art476