TÍTULO I - DO PROCESSO COMUMCAPÍTULO IISeção XII - Dos Debates

Debates orais no júri

Código de Processo Penal · Art. 476
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 11.689/2008. 29 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 18/05/2026.

Histórico de alterações
2008alterado · Lei 11.689/2008

Art. 476. Encerrada a instrução, será concedida a palavra ao Ministério Público, que fará a acusação, nos limites da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, sustentando, se for o caso, a existência de circunstância agravante.

(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 1o O assistente falará depois do Ministério Público.

(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 2o Tratando-se de ação penal de iniciativa privada, falará em primeiro lugar o querelante e, em seguida, o Ministério Público, salvo se este houver retomado a titularidade da ação, na forma do art. 29 deste Código .

(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 3o Finda a acusação, terá a palavra a defesa.

(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 4o A acusação poderá replicar e a defesa treplicar, sendo admitida a reinquirição de testemunha já ouvida em plenário.

(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Redações anteriores deste artigo2 redações

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 476. Aos jurados, quando se recolherem à sala secreta, serão entregues os autos do processo, bem como, se o pedirem, os instrumentos do crime, devendo o juiz estar presente para evitar a influência de uns sobre os outros.

  • parágrafo únicoredação originária

    Parágrafo único. Os jurados poderão também, a qualquer momento, e por intermédio do juiz, pedir ao orador que indique a folha dos autos onde se encontra a peça por ele lida ou citada.

29 decisões do STJ e do STF citam este artigo28 STJ · 1 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art476