Debates orais no júri
Redação atual dada pela Lei 11.689/2008. 150 acórdãos e 282 decisões monocráticas de STJ, TJRJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 08/10/2026.
Art. 476. Encerrada a instrução, será concedida a palavra ao Ministério Público, que fará a acusação, nos limites da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, sustentando, se for o caso, a existência de circunstância agravante.
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1o O assistente falará depois do Ministério Público.
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 2o Tratando-se de ação penal de iniciativa privada, falará em primeiro lugar o querelante e, em seguida, o Ministério Público, salvo se este houver retomado a titularidade da ação, na forma do art. 29 deste Código .
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 3o Finda a acusação, terá a palavra a defesa.
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 4o A acusação poderá replicar e a defesa treplicar, sendo admitida a reinquirição de testemunha já ouvida em plenário.
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Redações anteriores deste artigo2 redações
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 476. Aos jurados, quando se recolherem à sala secreta, serão entregues os autos do processo, bem como, se o pedirem, os instrumentos do crime, devendo o juiz estar presente para evitar a influência de uns sobre os outros.
- parágrafo únicoredação originária
Parágrafo único. Os jurados poderão também, a qualquer momento, e por intermédio do juiz, pedir ao orador que indique a folha dos autos onde se encontra a peça por ele lida ou citada.
Mostrando os 4 mais recentes de 9.
- Art. 470
- Art. 471: Adiamento por falta de jurados
- Art. 472: Exortação aos jurados
- Art. 473: Instrução plenária no Tribunal do Júri
- Art. 474
- Art. 474-A: Proteção da dignidade da vítima
- Art. 475: Registro e transcrição de depoimentos
- Art. 477: Tempo de debates orais
- Art. 478: Vedações aos debates em plenário
- Art. 479: Exibição de provas em plenário
- Art. 480: Esclarecimentos durante os debates
- Art. 481: Diligências essenciais ao julgamento
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