Registro e transcrição de depoimentos
Redação atual dada pela Lei 11.689/2008. 180 acórdãos e 150 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 05/10/2026.
Art. 475. O registro dos depoimentos e do interrogatório será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, eletrônica, estenotipia ou técnica similar, destinada a obter maior fidelidade e celeridade na colheita da prova.
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Parágrafo único. A transcrição do registro, após feita a degravação, constará dos autos.
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Redações anteriores deste artigo1 redação
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 475. Durante o julgamento não será permitida a produção ou leitura de documento que não tiver sido comunicado à parte contrária, com antecedência, pelo menos, de três dias, compreendida nessa proibição a leitura de jornais ou qualquer escrito, cujo conteúdo versar sobre matéria de fato constante do processo.
- Art. 469: Recusa de jurados por múltiplos acusados
- Art. 470
- Art. 471: Adiamento por falta de jurados
- Art. 472: Exortação aos jurados
- Art. 473: Instrução plenária no Tribunal do Júri
- Art. 474
- Art. 474-A: Proteção da dignidade da vítima
- Art. 476: Debates orais no júri
- Art. 477: Tempo de debates orais
- Art. 478: Vedações aos debates em plenário
- Art. 479: Exibição de provas em plenário
- Art. 480: Esclarecimentos durante os debates
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