Título IX do Livro I deste CódigoCapítulo III do Título VII do Livro I deste
Registro e transcrição de depoimentos
Código de Processo Penal · Art. 475
rubrica editorial
Histórico de alterações
2008alterado · Lei 11.689/2008
Art. 475. O registro dos depoimentos e do interrogatório será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, eletrônica, estenotipia ou técnica similar, destinada a obter maior fidelidade e celeridade na colheita da prova.
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Parágrafo único. A transcrição do registro, após feita a degravação, constará dos autos.
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)