TÍTULO I - DO PROCESSO COMUMCAPÍTULO IISeção XI - Da Instrução em Plenário

Registro e transcrição de depoimentos

Código de Processo Penal · Art. 475
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 11.689/2008. 114 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 22/04/2026.

Histórico de alterações
2008alterado · Lei 11.689/2008

Art. 475. O registro dos depoimentos e do interrogatório será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, eletrônica, estenotipia ou técnica similar, destinada a obter maior fidelidade e celeridade na colheita da prova.

(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Parágrafo único. A transcrição do registro, após feita a degravação, constará dos autos.

(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Redações anteriores deste artigo1 redação

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 475. Durante o julgamento não será permitida a produção ou leitura de documento que não tiver sido comunicado à parte contrária, com antecedência, pelo menos, de três dias, compreendida nessa proibição a leitura de jornais ou qualquer escrito, cujo conteúdo versar sobre matéria de fato constante do processo.

114 decisões do STJ e do STF citam este artigo87 STJ · 27 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art475