Proteção da dignidade da vítima
Incluído pela Lei 14.245/2021. 119 acórdãos e 82 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 08/10/2026.
Art. 474-A.
Durante a instrução em plenário, todas as partes e demais sujeitos processuais presentes no ato deverão respeitar a dignidade da vítima, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa, cabendo ao juiz presidente garantir o cumprimento do disposto neste artigo, vedadas:
(Incluído pela Lei nº 14.245, de 2021)
I - a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos autos;
(Incluído pela Lei nº 14.245, de 2021)
II - a utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas.
(Incluído pela Lei nº 14.245, de 2021)
- Art. 469: Recusa de jurados por múltiplos acusados
- Art. 470
- Art. 471: Adiamento por falta de jurados
- Art. 472: Exortação aos jurados
- Art. 473: Instrução plenária no Tribunal do Júri
- Art. 474
- Art. 475: Registro e transcrição de depoimentos
- Art. 476: Debates orais no júri
- Art. 477: Tempo de debates orais
- Art. 478: Vedações aos debates em plenário
- Art. 479: Exibição de provas em plenário
- Art. 480: Esclarecimentos durante os debates
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