TÍTULO I - DO PROCESSO COMUMCAPÍTULO IISeção XI - Da Instrução em Plenário

Art. 474

Código de Processo Penal · Art. 474

Redação atual dada pela Lei 11.689/2008. 239 acórdãos e 313 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 09/10/2026.

Histórico de alterações
2008alterado · Lei 11.689/2008

Art. 474. A seguir será o acusado interrogado, se estiver presente, na forma estabelecida no Capítulo III do Título VII do Livro I deste Código , com as alterações introduzidas nesta Seção.

(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 1o O Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor, nessa ordem, poderão formular, diretamente, perguntas ao acusado.

(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 2o Os jurados formularão perguntas por intermédio do juiz presidente.

(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 3o Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes.

(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Redações anteriores deste artigo7 redações

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 474. O tempo para a acusação e para a defesa será de uma hora e meia para cada uma, e de meia hora para a réplica e outro tanto para a tréplica.

  • caputredação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948

    Art. 474. O tempo destinado à acusação e à defesa será de três horas, para cada uma, e de uma hora, para a réplica, e, outro tanto para a tréplica.

  • caputredação dada pela Lei nº 5.941, de 22.11.1973

    Art. 474. O tempo destinado à acusação e à defesa será de 2 (duas) horas para cada um, e de meia hora a réplica e outro tanto para a tréplica.

  • §1redação originária

    § 1º Havendo mais de um acusador ou mais de um defensor, combinarão entre si a distribuição do tempo, que, na falta de entendimento, será marcado pelo juiz, por forma que não sejam excedidos os prazos fixados neste artigo.

  • §1redação dada pela Lei nº 5.941, de 22.11.1973

    § 1 o Havendo mais de um acusador ou mais de um defensor, combinarão entre si a distribuição do tempo, que, na falta de entendimento, será marcado pelo juiz, por forma que não sejam excedidos os prazos fixados neste artigo.

  • §2redação originária

    § 2º Havendo mais de um réu, o tempo para a acusação e para a defesa será, em relação a todos, acrescido de uma hora e elevado ao dobro o da réplica e da tréplica, observado o disposto no parágrafo anterior.

  • §2redação dada pela Lei nº 5.941, de 22.11.1973

    § 2 o Havendo mais de um réu, o tempo para a acusação e para a defesa será, em relação a todos, acrescido de 1 (uma) hora e elevado ao dobro o da réplica e da tréplica, observado o disposto no parágrafo anterior.

239 acórdãos de TJSP, STJ e outros tribunais citam este artigo51 TJSP · 50 STJ · 31 TJMG · 28 STF · 24 TJPR · 19 TJDFT · 14 TJRJ · 9 TJSC · 6 TJCE · 5 TJBA · 1 TJPE · 1 TRF1
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313 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo220 STJ · 62 STF · 12 TJBA · 8 TJDFT · 7 TJSP · 3 TJSC · 1 TJCE
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