Exortação aos jurados
Redação atual dada pela Lei 11.689/2008. 162 acórdãos e 317 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 05/10/2026.
Art. 472.
Formado o Conselho de Sentença, o presidente, levantando-se, e, com ele, todos os presentes, fará aos jurados a seguinte exortação:
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) Em nome da lei, concito-vos a examinar esta causa com imparcialidade e a proferir a vossa decisão de acordo com a vossa consciência e os ditames da justiça.
Os jurados, nominalmente chamados pelo presidente, responderão:
Assim o prometo.
Parágrafo único. O jurado, em seguida, receberá cópias da pronúncia ou, se for o caso, das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e do relatório do processo.
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Redações anteriores deste artigo1 redação
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 472. Finda a acusação, o defensor terá a palavra para defesa.
Mostrando os 4 mais recentes de 7.
- Art. 466: Esclarecimentos e advertências aos jurados
- Art. 467: Sorteio dos jurados
- Art. 468: Recusa imotivada de jurados
- Art. 469: Recusa de jurados por múltiplos acusados
- Art. 470
- Art. 471: Adiamento por falta de jurados
- Art. 473: Instrução plenária no Tribunal do Júri
- Art. 474
- Art. 474-A: Proteção da dignidade da vítima
- Art. 475: Registro e transcrição de depoimentos
- Art. 476: Debates orais no júri
- Art. 477: Tempo de debates orais
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