TÍTULO I - DO PROCESSO COMUMCAPÍTULO IISeção X - Da reunião e das sessões do Tribunal do Júri

Exortação aos jurados

Código de Processo Penal · Art. 472
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 11.689/2008. 49 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 22/12/2025.

Histórico de alterações
2008alterado · Lei 11.689/2008

Art. 472.

Formado o Conselho de Sentença, o presidente, levantando-se, e, com ele, todos os presentes, fará aos jurados a seguinte exortação:

(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) Em nome da lei, concito-vos a examinar esta causa com imparcialidade e a proferir a vossa decisão de acordo com a vossa consciência e os ditames da justiça.

Os jurados, nominalmente chamados pelo presidente, responderão:

Assim o prometo.

Parágrafo único. O jurado, em seguida, receber á cópias da pronúncia ou, se for o caso, das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e do relatório do processo.

(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Redações anteriores deste artigo1 redação

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 472. Finda a acusação, o defensor terá a palavra para defesa.

49 decisões do STJ e do STF citam este artigo38 STJ · 11 STF
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7 conteúdos da Criminal Player citam este artigo1 aula · 6 artigos

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art472