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Artigos Conjur – O juramento como início da garantia ne bis in idem

ARTIGO

O juramento como início da garantia ne bis in idem

O artigo aborda a importância do juramento no contexto do tribunal, destacando seu papel fundamental no início do julgamento e na proteção do acusado contra o ne bis in idem. Os autores discutem como o juramento assegura que os jurados baseiem suas decisões estritamente nas provas apresentadas, promovendo a imparcialidade e a racionalidade do veredicto. Além disso, são analisadas propostas de aprimoramento normativo para fortalecer essa prática no sistema judicial brasileiro.

Denis Sampaio, Gina Muniz, Rodrigo Faucz
21 out. 2023 12 acessos
O juramento como início da garantia ne bis in idem

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O artigo aborda a importância do juramento no contexto do tribunal, destacando seu papel fundamental no início do julgamento e na proteção do acusado contra o ne bis in idem. Os autores discutem como o juramento assegura que os jurados baseiem suas decisões estritamente nas provas apresentadas, promovendo a imparcialidade e a racionalidade do veredicto. Além disso, são analisadas propostas de aprimoramento normativo para fortalecer essa prática no sistema judicial brasileiro.

Publicado no Conjur

Na Idade Média, os juramentos eram formas predominantes de manter a ordem social. Eles estavam relacionados a praticamente todos os aspectos da sociedade: nas áreas rurais, nas universidades, nas promessas de fidelidade, em ambientes comerciais e nos tribunais [1].

Considerando especialmente o tribunal, o ato de realizar um juramento durante um julgamento vai além das simples palavras proferidas pelos jurados após a leitura de algumas linhas feita por um juiz, conforme determinação da lei em diversos sistemas judiciais.

A presença de uma autoridade, no caso, o juiz, e a gravidade do assunto ampliam a importância desse ato, tornando-o essencial. Neste contexto, citamos o caso United States v. Turrietta em que o tribunal fez uma importante observação: “Se os jurados se tornam mais confiáveis ao prestar o juramento é uma questão que não se pode afirmar, mas o cenário por trás de tal juramento é inquestionável, já que um jurado, impressionado pela seriedade de uma acusação e sob juramento, é mais provável que esteja atento ao julgamento e, portanto, maior a chance de desempenhar adequadamente sua função” [3].

A prestação do compromisso inicia formalmente o julgamento, cumprindo duas cruciais funções constitucionais: 1. início da garantia contra o risco do ne bis in idem ou double jeopardy e 2. promessa dos jurados em emitir um veredicto com base exclusiva na prova [6]. Diz-se “com base exclusiva na prova”, pois nas raízes da prática do sistema jurídico do common law, o juramento tem como pretensão garantir ao acusado a salvaguarda contra ser processado duas vezes pelo mesmo fato, e, por isso, os jurados assumem um compromisso solene de basear seu veredicto exclusivamente nas provas produzidas e apresentadas em plenário, já que a prova está diretamente ligada à formação racional da decisão e, consequentemente, à imparcialidade do julgamento.

Esta “fórmula” consiste em considerar o juramento prestado, as provas apresentadas e o standard da dúvida razoável nos casos criminais, pois é dita fórmula que estabelece um passo significativo em direção à racionalidade do veredicto, uma vez que ele deve estar sustentado pelas provas apresentadas. Assim, se a acusação tentar anular o julgamento devido a evidências fracas, o “double jeopardy” impede o acusador de apelar contra o veredicto e sujeitar o acusado a um novo julgamento, de acordo com o princípio que proíbe a dupla punição ou risco pelo mesmo fato [8].

É no juramento que começa a correr o único risco a que o acusado se verá submetido e, por isso, o julgamento deve ter um fim [9]. O compromisso serve, também, para que os integrantes do conselho de sentença não condenem se não houver solidez nas provas — além da dúvida razoável —, mas não absolvam o acusado, caso o considerem culpado. Isto protegerá, como já dito, um direito fundamental que é a imparcialidade (contida na Sexta Emenda), porque alguns jurados podem vir predispostos a partir de algum tipo de tendência, mas prestar o juramento minimiza o efeito da parcialidade [10].

Ademais, é a através da fórmula do juramento que se garantirá um passo importante que conduz à racionalidade e imparcialidade do veredicto [11], pois o standard probatório deverá se sustentar naquelas provas produzidas no julgamento. Caso ocorra a violação desse juramento, o veredicto resultante pode ser considerado parcial e, consequentemente, inconstitucional [12].

Para além do ne bis in idem, o juramento se vincula também à garantia da prova e da publicidade do julgamento. Tomemos como exemplo o juramento realizado na Argentina: “¿Prometeis en vuestra calidad de jurados, en nombre del Pueblo, examinar y juzgar con imparcialidad y máxima atención la causa, dando en su caso el veredicto según vuestro leal saber y entender, de acuerdo a la prueba producida y observando la Constitución de la Nación y de la Provincia y las leyes vigentes?” [13]. Nota-se que a base do juramento é a prova, o que confere uma maior racionalidade.

Este momento se relaciona diretamente com as instruções aos jurados [14], pois após prestarem juramento, o Tribunal explica aos membros do júri que não podem discutir o caso com ninguém, nem acompanhar as notícias sobre o julgamento nos meios de comunicação: “Cada uno de ustedes tiene que estar absolutamente seguro de que sus decisiones sobre los hechos se basarán únicamente en la evidencia que se escuchará y se presentará en esta sala” [15].

O contexto do cenário nacional ganha outros contornos. Mas, torna-se interessante observamos outros sistemas processuais para um avanço normativo e estrutural. No nosso ordenamento o juramento está disciplinado no artigo 472, CPP com a seguinte redação: “Em nome da lei, concito-vos a examinar esta causa com imparcialidade e a proferir a vossa decisão de acordo com a vossa consciência e os ditames da justiça”.

Alvo de projeto de lei que busca uma pequena alteração na redação desse artigo, o PLS 156/2009 (agora na Câmara sob o número 8045/2010) propõe que os jurados decidam o caso de acordo com a “prova dos autos”, buscando uma maior racionalidade. Diante disso, e sem mudar o sistema da liberdade de convencimento, os jurados seriam livres para, dentre as provas apresentadas em plenário, decidir por qual delas há a formação dos seus convencimentos, rechaçando, portanto, vieses e preconceitos. Levando em consideração a natureza intrínseca do júri e do sistema acusatório, bem como a busca de maior racionalidade decisória, seria mais adequado se os jurados se comprometessem a emitir um veredicto com base na prova produzida ao longo da dinâmica processual [16], ao invés “do acordo com as suas consciências”.

[1] WIEBE, Virgil, Oath Martyrs (September 22, 2011). U of St. Thomas Legal Studies Research Paper No. 11-28, Available at SSRN: https://ssrn.com/abstract=1932505 Acesso em 15 set. 2023

[2] People v. Pribble, 249 N.W.2d 363, 366 (Mich. Ct. App. 1976).

[3] Neste caso específico, o julgamento foi conduzido sem que o juiz tivesse tomado o juramento dos membros do júri. Tendo sido proferido um veredicto de culpabilidade, o advogado da parte acusada, de maneira estratégica, optou por abordar essa questão somente na apelação, argumentando que a Sexta Emenda da Constituição assegura a imparcialidade em um julgamento por jurados, já que o juramento é um componente essencial da imparcialidade do veredicto. O Tribunal rejeitou o pedido de defesa e manteve a condenação, alegando que o advogado intencionalmente omitiu a falta de juramento até que fosse estrategicamente vantajoso demonstrá-la. United States v. Turrietta, 696 F.3d 972, 973 (10th Cir. 2012).

[4] O caso Crist v. Bretz envolve um aspecto constitucional dessa garantia contra ser colocado duas vezes em risco. Em regra, essa garantia se inicia quando os jurados são selecionados e prestam compromisso, pois aí marca-se a proteção ao acusado, conforme dispõe a quinta emenda dos Estados Unidos. Crist v. Bretz, 437 U.S. 28 (1978).

[5] CRUZ, Rogério Schietti. Proibição da dupla persecução penal. São Paulo: Editora JusPodium, 2023.

[6] HARFUCH, Andrés. El veredicto del jurado. Ad-Hoc, Buenos Aires, 2019.

[7] THAMAN, Stephen C. “The Nullification of the Russian Jury: Lessons for Jury-Inspired Reform in Eurasia and beyond”. Cornell International Law Journal: Vol. 40: Iss. 2, Article 3. (2007). Disponível em: Acesso em 22 set. 2023.

[8] THAMAN. Op cit.

[9] HARFUCH. El veredicto… 2019.

[10] KNUDSEN, Kathleen M. (2016). “The Juror's Sacred Oath: Is There a Constitutional Right to a Properly Sworn Jury?”. Touro Law Review: Vol. 32: No. 3, Article 4. Disponível em: https://digitalcommons.tourolaw.edu/lawreview/vol32/iss3/4/ Acesso em: 25 set. 2023.

[11] United States v. Turrietta, 696 F.3d 972, 973 (10th Cir. 2012)

[12] HARFUCH, Andrés. El juicio por jurados en la provincia de Buenos Aires: Ley provincial 14.543 anotada y comentada. El modelo de jurado clásico. Ad-Hoc, Buenos Aires, 2013.

[13] Art. 342 bis da Ley 14.543 de Buenos Aires.

[14] Por diversas vezes ressaltamos nesta coluna a importância das instruções e a necessidade de sua implementação no brasil em As instruções aos jurados no cenário da América Latina e OEA , Tribunal do Júri: as instruções e o aperfeiçoamento dos julgamentos e As instruções e a simbiose entre a jurisdição togada e a leiga no Tribunal do Júri.

[15] BINDER, Alberto; HARFUCH, Andrés (Directores). El juicio por jurados en la jurisprudencia nacional e internacional. Sentencias comentadas y opiniones académicas del common law, del civil law y de la Corte Europea de Derechos Humanos. Buenos Aires, Ad-Hoc, 2016 (Colección Juicio por Jurados y Participación Ciudadana nº 5 “a”).

[16] PEREIRA E SILVA, Rodrigo Faucz; AVELAR, Daniel Ribeiro Surdi de. Manual do Tribunal do Júri, 2a. ed., rev., atual., ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023.

Sobre os experts

Professores e especialistas que conduziram este conteúdo

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Denis SampaioDoutor em Ciências Jurídico-Criminais pela Faculdade de Lisboa/PT. Mestre em Ciências Criminais pela UCAM/RJ. Visiting Student na Universidade de Bologna/IT. Investigador do Centro de Investigação em Direito Penal e Ciências Criminais da Faculdade de Lisboa/PT. Professor de Processo Penal (Pós- Graduação PUC. UCAM. Escola Superior da Defensoria Pública – FESUDEPERJ. Escola da Magistratura do Rio de Janeiro (EMERJ). Defensor Público do Rio de Janeiro. Ex- Presidente da Comissão Criminal do Colégio Nacional das Defensorias Gerais. Membro Honorário do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB). Autor de livros e artigos.
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Gina MunizDefensora Pública do estado de Pernambuco. Mestre em ciências jurídico-criminais pela Universidade de Coimbra.
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Rodrigo FauczPós-doutor em Direito (UFPR), doutor em Neurociências (UFMG), mestre em Direito (UniBrasil). Professor de Processo Penal e coordenador da pós-graduação em Tribunal do Júri do Curso CEI. Advogado criminalista habilitado no Tribunal Penal Internacional (Haia).

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