Título IX do Livro I deste CódigoSeção X
Desacolhida a argüição de impedimento, de suspeição ou
Código de Processo Penal · Art. 471
Histórico de alterações
2008alterado · Lei 11.689/2008
Art. 471.
Se, em conseqüência do impedimento, suspeição, incompatibilidade, dispensa ou recusa, não houver número para a formação do Conselho, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido, após sorteados os suplentes, com observância do disposto no art. 464 deste Código .
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)