TÍTULO I - DO PROCESSO COMUMCAPÍTULO IISeção X - Da reunião e das sessões do Tribunal do Júri

Adiamento por falta de jurados

Código de Processo Penal · Art. 471
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 11.689/2008. 22 acórdãos e 7 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 22/09/2026.

Histórico de alterações
2008alterado · Lei 11.689/2008

Art. 471.

Se, em conseqüência do impedimento, suspeição, incompatibilidade, dispensa ou recusa, não houver número para a formação do Conselho, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido, após sorteados os suplentes, com observância do disposto no art. 464 deste Código .

(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Redações anteriores deste artigo3 redações

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 471. Terminada a inquirição das testemunhas o promotor lerá o libelo e os dispositivos da lei penal em que o réu se achar incurso, e produzirá a acusação.

  • §1redação originária

    § 1 o O assistente falará depois do promotor.

  • §2redação originária

    § 2 o Sendo o processo promovido pela parte ofendida, o promotor falará depois do acusador particular, tanto na acusação como na réplica.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art471

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