Título IX do Livro I deste CódigoSeção X
Art. 470
Código de Processo Penal · Art. 470
Histórico de alterações
2008alterado · Lei 11.689/2008
Art. 470.
Desacolhida a argüição de impedimento, de suspeição ou de incompatibilidade contra o juiz presidente do Tribunal do Júri, órgão do Ministério Público, jurado ou qualquer funcionário, o julgamento não será suspenso, devendo, entretanto, constar da ata o seu fundamento e a decisão.
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)