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Título IX do Livro I deste CódigoSeção X

Recusa de jurados por múltiplos acusados

Código de Processo Penal · Art. 469
rubrica editorial
Histórico de alterações
2008alterado · Lei 11.689/2008

Art. 469 .

Se forem 2 (dois) ou mais os acusados, as recusas poderão ser feitas por um só defensor.

(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 1o A separação dos julgamentos somente ocorrerá se, em razão das recusas, não for obtido o número mínimo de 7 (sete) jurados para compor o Conselho de Sentença.

(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 2o Determinada a separação dos julgamentos, será julgado em primeiro lugar o acusado a quem foi atribuída a autoria do fato ou, em caso de co-autoria, aplicar-se-á o critério de preferência disposto no art. 429 deste Código .

(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art469