TÍTULO I - DO PROCESSO COMUMCAPÍTULO IISeção X - Da reunião e das sessões do Tribunal do Júri

Recusa de jurados por múltiplos acusados

Código de Processo Penal · Art. 469
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 11.689/2008. 19 decisões do STF e do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 11/09/2024.

Histórico de alterações
2008alterado · Lei 11.689/2008

Art. 469 .

Se forem 2 (dois) ou mais os acusados, as recusas poderão ser feitas por um só defensor.

(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 1o A separação dos julgamentos somente ocorrerá se, em razão das recusas, não for obtido o número mínimo de 7 (sete) jurados para compor o Conselho de Sentença.

(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 2o Determinada a separação dos julgamentos, será julgado em primeiro lugar o acusado a quem foi atribuída a autoria do fato ou, em caso de co-autoria, aplicar-se-á o critério de preferência disposto no art. 429 deste Código .

(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Redações anteriores deste artigo1 redação

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 469. Os depoimentos das testemunhas de acusação e de defesa serão reduzidos a escrito, em resumo, assinado o termo pela testemunha, pelo juiz e pelas partes.

19 decisões do STF e do STJ citam este artigo11 STF · 8 STJ
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art469