Recusa de jurados por múltiplos acusados
Redação atual dada pela Lei 11.689/2008. 19 decisões do STF e do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 11/09/2024.
Art. 469 .
Se forem 2 (dois) ou mais os acusados, as recusas poderão ser feitas por um só defensor.
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1o A separação dos julgamentos somente ocorrerá se, em razão das recusas, não for obtido o número mínimo de 7 (sete) jurados para compor o Conselho de Sentença.
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 2o Determinada a separação dos julgamentos, será julgado em primeiro lugar o acusado a quem foi atribuída a autoria do fato ou, em caso de co-autoria, aplicar-se-á o critério de preferência disposto no art. 429 deste Código .
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Redações anteriores deste artigo1 redação
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 469. Os depoimentos das testemunhas de acusação e de defesa serão reduzidos a escrito, em resumo, assinado o termo pela testemunha, pelo juiz e pelas partes.