Recusa de jurados por múltiplos acusados
Redação atual dada pela Lei 11.689/2008. 32 acórdãos e 55 decisões monocráticas de STF, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 30/09/2026.
Art. 469 .
Se forem 2 (dois) ou mais os acusados, as recusas poderão ser feitas por um só defensor.
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1o A separação dos julgamentos somente ocorrerá se, em razão das recusas, não for obtido o número mínimo de 7 (sete) jurados para compor o Conselho de Sentença.
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 2o Determinada a separação dos julgamentos, será julgado em primeiro lugar o acusado a quem foi atribuída a autoria do fato ou, em caso de co-autoria, aplicar-se-á o critério de preferência disposto no art. 429 deste Código .
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Redações anteriores deste artigo1 redação
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 469. Os depoimentos das testemunhas de acusação e de defesa serão reduzidos a escrito, em resumo, assinado o termo pela testemunha, pelo juiz e pelas partes.
- Art. 463: Instalação da sessão do júri
- Art. 464
- Art. 465
- Art. 466: Esclarecimentos e advertências aos jurados
- Art. 467: Sorteio dos jurados
- Art. 468: Recusa imotivada de jurados
- Art. 470
- Art. 471: Adiamento por falta de jurados
- Art. 472: Exortação aos jurados
- Art. 473: Instrução plenária no Tribunal do Júri
- Art. 474
- Art. 474-A: Proteção da dignidade da vítima
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