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Título IX do Livro I deste CódigoSeção X

Verificando que se encontram na urna as cédulas

Código de Processo Penal · Art. 468
Histórico de alterações
2008alterado · Lei 11.689/2008

Art. 468.

À medida que as cédulas forem sendo retiradas da urna, o juiz presidente as lerá, e a defesa e, depois dela, o Ministério Público poderão recusar os jurados sorteados, até 3 (três) cada parte, sem motivar a recusa.

(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Parágrafo único. O jurado recusado imotivadamente por qualquer das partes será excluído daquela sessão de instrução e julgamento, prosseguindo-se o sorteio para a composição do Conselho de Sentença com os jurados remanescentes.

(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art468