Recusa imotivada de jurados
Redação atual dada pela Lei 11.689/2008. 79 acórdãos e 84 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 30/09/2026.
Art. 468.
À medida que as cédulas forem sendo retiradas da urna, o juiz presidente as lerá, e a defesa e, depois dela, o Ministério Público poderão recusar os jurados sorteados, até 3 (três) cada parte, sem motivar a recusa.
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Parágrafo único. O jurado recusado imotivadamente por qualquer das partes será excluído daquela sessão de instrução e julgamento, prosseguindo-se o sorteio para a composição do Conselho de Sentença com os jurados remanescentes.
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Redações anteriores deste artigo1 redação
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 468. Ouvidas as testemunhas de acusação, o juiz, o advogado do réu, o acusador particular, o promotor, o assistente e os jurados que o quiserem, inquirirão sucessivamente as testemunhas de defesa.
- Art. 462: Chamada dos jurados sorteados
- Art. 463: Instalação da sessão do júri
- Art. 464
- Art. 465
- Art. 466: Esclarecimentos e advertências aos jurados
- Art. 467: Sorteio dos jurados
- Art. 469: Recusa de jurados por múltiplos acusados
- Art. 470
- Art. 471: Adiamento por falta de jurados
- Art. 472: Exortação aos jurados
- Art. 473: Instrução plenária no Tribunal do Júri
- Art. 474
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