Título IX do Livro I deste CódigoSeção X
A incomunicabilidade será certificada nos
Código de Processo Penal · Art. 467
Histórico de alterações
2008alterado · Lei 11.689/2008
Art. 467.
Verificando que se encontram na urna as cédulas relativas aos jurados presentes, o juiz presidente sorteará 7 (sete) dentre eles para a formação do Conselho de Sentença.
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)