Esclarecimentos e advertências aos jurados
Redação atual dada pela Lei 11.689/2008. 80 acórdãos e 155 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 09/10/2026.
Art. 466.
Antes do sorteio dos membros do Conselho de Sentença, o juiz presidente esclarecerá sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades constantes dos arts. 448 e 449 deste Código .
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1o O juiz presidente também advertirá os jurados de que, uma vez sorteados, não poderão comunicar-se entre si e com outrem, nem manifestar sua opinião sobre o processo, sob pena de exclusão do Conselho e multa, na forma do § 2o do art. 436 deste Código .
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 2o A incomunicabilidade será certificada nos autos pelo oficial de justiça.
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Redações anteriores deste artigo5 redações
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 466. Feito e assinado o interrogatório, o presidente, sem manifestar sua opinião sobre o mérito da acusação ou da defesa, fará o relatório do processo, expondo o fato, as provas e as conclusões das partes.
- parágrafo únicoredação originária
Parágrafo único. Onde for possivel, o presidente mandará distribuir aos jurados cópias datilografadas ou impressas da pronúncia, do libelo e da contrariedade, alem de outras peças que considerar uteis para o julgamento da causa.
- caputredação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948
Art. 466. Feito e assinado o interrogatório, o presidente, sem manifestar sua opinião sobre o mérito da acusação ou da defesa, fará o relatório do processo e exporá o fato, as provas e as conclusões das partes.
- §1redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948
§ 1 o Depois do relatório, o escrivão lerá, mediante ordem do presidente, as peças do processo, cuja leitura for requerida pelas partes ou por qualquer jurado.
- §2redação originária
§ 2 o Onde for possível, o presidente mandará distribuir aos jurados cópias datilografadas ou impressas, da pronúncia, do libelo e da contrariedade, além de outras peças que considerar úteis para o julgamento da causa. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
- Art. 460: Isolamento das testemunhas
- Art. 461: Ausência de testemunha no julgamento
- Art. 462: Chamada dos jurados sorteados
- Art. 463: Instalação da sessão do júri
- Art. 464
- Art. 465
- Art. 467: Sorteio dos jurados
- Art. 468: Recusa imotivada de jurados
- Art. 469: Recusa de jurados por múltiplos acusados
- Art. 470
- Art. 471: Adiamento por falta de jurados
- Art. 472: Exortação aos jurados
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