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Título IX do Livro I deste CódigoSeção X

Esclarecimentos e advertências aos jurados

Código de Processo Penal · Art. 466
rubrica editorial
Histórico de alterações
2008alterado · Lei 11.689/2008

Art. 466.

Antes do sorteio dos membros do Conselho de Sentença, o juiz presidente esclarecerá sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades constantes dos arts. 448 e 449 deste Código .

(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 1o O juiz presidente também advertirá os jurados de que, uma vez sorteados, não poderão comunicar-se entre si e com outrem, nem manifestar sua opinião sobre o processo, sob pena de exclusão do Conselho e multa, na forma do

§ 2o do art.

436 deste Código .

(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 2o A incomunicabilidade será certificada nos autos pelo oficial de justiça.

(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art466