TÍTULO I - DO PROCESSO COMUMCAPÍTULO IISeção X - Da reunião e das sessões do Tribunal do Júri

Esclarecimentos e advertências aos jurados

Código de Processo Penal · Art. 466
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 11.689/2008. 27 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 03/07/2026.

Histórico de alterações
2008alterado · Lei 11.689/2008

Art. 466.

Antes do sorteio dos membros do Conselho de Sentença, o juiz presidente esclarecerá sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades constantes dos arts. 448 e 449 deste Código .

(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 1o O juiz presidente também advertirá os jurados de que, uma vez sorteados, não poderão comunicar-se entre si e com outrem, nem manifestar sua opinião sobre o processo, sob pena de exclusão do Conselho e multa, na forma do § 2o do art. 436 deste Código .

(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 2o A incomunicabilidade será certificada nos autos pelo oficial de justiça.

(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Redações anteriores deste artigo5 redações

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 466. Feito e assinado o interrogatório, o presidente, sem manifestar sua opinião sobre o mérito da acusação ou da defesa, fará o relatório do processo, expondo o fato, as provas e as conclusões das partes.

  • parágrafo únicoredação originária

    Parágrafo único. Onde for possivel, o presidente mandará distribuir aos jurados cópias datilografadas ou impressas da pronúncia, do libelo e da contrariedade, alem de outras peças que considerar uteis para o julgamento da causa.

  • caputredação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948

    Art. 466. Feito e assinado o interrogatório, o presidente, sem manifestar sua opinião sobre o mérito da acusação ou da defesa, fará o relatório do processo e exporá o fato, as provas e as conclusões das partes.

  • §1redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948

    § 1 o Depois do relatório, o escrivão lerá, mediante ordem do presidente, as peças do processo, cuja leitura for requerida pelas partes ou por qualquer jurado.

  • §2redação originária

    § 2 o Onde for possível, o presidente mandará distribuir aos jurados cópias datilografadas ou impressas, da pronúncia, do libelo e da contrariedade, além de outras peças que considerar úteis para o julgamento da causa. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

27 decisões do STJ e do STF citam este artigo20 STJ · 7 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art466