Título IX do Livro I deste CódigoSeção X
Art. 465
Código de Processo Penal · Art. 465
Histórico de alterações
2008alterado · Lei 11.689/2008
Art. 465.
Os nomes dos suplentes serão consignados em ata, remetendo-se o expediente de convocação, com observância do disposto nos arts. 434 e 435 deste Código .
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)