TÍTULO I - DO PROCESSO COMUMCAPÍTULO IISeção X - Da reunião e das sessões do Tribunal do Júri

Art. 465

Código de Processo Penal · Art. 465

Redação atual dada pela Lei 11.689/2008. 12 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 28/05/2008.

Histórico de alterações
2008alterado · Lei 11.689/2008

Art. 465.

Os nomes dos suplentes serão consignados em ata, remetendo-se o expediente de convocação, com observância do disposto nos arts. 434 e 435 deste Código .

(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Redações anteriores deste artigo1 redação

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 465. Em seguida, o presidente interrogará o réu pela forma estabelecida no Livro I, Título VII, Capítulo III , no que for aplicável.

12 decisões do STJ e do STF citam este artigo10 STJ · 2 STF
Ver todas as 12 decisões
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art465