Art. 465
Redação atual dada pela Lei 11.689/2008. 13 acórdãos e 1 decisão monocrática de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 19/06/2026.
Art. 465.
Os nomes dos suplentes serão consignados em ata, remetendo-se o expediente de convocação, com observância do disposto nos arts. 434 e 435 deste Código .
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Redações anteriores deste artigo1 redação
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 465. Em seguida, o presidente interrogará o réu pela forma estabelecida no Livro I, Título VII, Capítulo III , no que for aplicável.
- Art. 459
- Art. 460: Isolamento das testemunhas
- Art. 461: Ausência de testemunha no julgamento
- Art. 462: Chamada dos jurados sorteados
- Art. 463: Instalação da sessão do júri
- Art. 464
- Art. 466: Esclarecimentos e advertências aos jurados
- Art. 467: Sorteio dos jurados
- Art. 468: Recusa imotivada de jurados
- Art. 469: Recusa de jurados por múltiplos acusados
- Art. 470
- Art. 471: Adiamento por falta de jurados
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