TÍTULO I - DO PROCESSO COMUMCAPÍTULO IISeção X - Da reunião e das sessões do Tribunal do Júri

Art. 464

Código de Processo Penal · Art. 464

Redação atual dada pela Lei 11.689/2008. 18 acórdãos e 30 decisões monocráticas de STJ, TJMG e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 01/10/2026.

Histórico de alterações
2008alterado · Lei 11.689/2008

Art. 464.

Não havendo o número referido no art. 463 deste Código , proceder-se-á ao sorteio de tantos suplentes quantos necessários, e designar-se-á nova data para a sessão do júri.

(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Redações anteriores deste artigo4 redações

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 464. Formado o conselho, o juiz, levantando-se, e com ele todos os presentes, fará aos jurados a seguinte exortação:

  • redação originária

    “Em nome da lei, concito-vos a examinar com imparcialidade esta causa e a proferir a vossa decisão, de acordo com a vossa consciência e os ditames da justiça”.

  • redação anterior, sem lei de origem anotada na fonte

    Os jurados, nominalmente chamados pelo juiz, responderão:

  • redação anterior, sem lei de origem anotada na fonte

    “Assim o prometo”.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art464

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