Título IX do Livro I deste CódigoSeção X
Os jurados excluídos por impedimento ou
Código de Processo Penal · Art. 464
Histórico de alterações
2008alterado · Lei 11.689/2008
Art. 464.
Não havendo o número referido no art. 463 deste Código , proceder-se-á ao sorteio de tantos suplentes quantos necessários, e designar-se-á nova data para a sessão do júri.
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)