Art. 464
Redação atual dada pela Lei 11.689/2008. 7 decisões do STF e do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 07/12/2021.
Art. 464.
Não havendo o número referido no art. 463 deste Código , proceder-se-á ao sorteio de tantos suplentes quantos necessários, e designar-se-á nova data para a sessão do júri.
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Redações anteriores deste artigo4 redações
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 464. Formado o conselho, o juiz, levantando-se, e com ele todos os presentes, fará aos jurados a seguinte exortação:
- redação originária
“Em nome da lei, concito-vos a examinar com imparcialidade esta causa e a proferir a vossa decisão, de acordo com a vossa consciência e os ditames da justiça”.
- redação anterior, sem lei de origem anotada na fonte
Os jurados, nominalmente chamados pelo juiz, responderão:
- redação anterior, sem lei de origem anotada na fonte
“Assim o prometo”.