TÍTULO I - DO PROCESSO COMUMCAPÍTULO IISeção X - Da reunião e das sessões do Tribunal do Júri

Instalação da sessão do júri

Código de Processo Penal · Art. 463
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 11.689/2008. 27 acórdãos e 35 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 06/08/2026.

Histórico de alterações
2008alterado · Lei 11.689/2008

Art. 463.

Comparecendo, pelo menos, 15 (quinze) jurados, o juiz presidente declarará instalados os trabalhos, anunciando o processo que será submetido a julgamento.

(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 1o O oficial de justiça fará o pregão, certificando a diligência nos autos.

(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 2o Os jurados excluídos por impedimento ou suspeição serão computados para a constituição do número legal.

(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Redações anteriores deste artigo1 redação

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 463. O mesmo conselho poderá conhecer de mais de um processo na mesma sessão de julgamento, se as partes o aceitarem; mas prestará cada vez novo compromisso.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art463

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