Título IX do Livro I deste CódigoSeção X
Instalação da sessão do júri
Código de Processo Penal · Art. 463
rubrica editorial
Histórico de alterações
2008alterado · Lei 11.689/2008
Art. 463.
Comparecendo, pelo menos, 15 (quinze) jurados, o juiz presidente declarará instalados os trabalhos, anunciando o processo que será submetido a julgamento.
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1o O oficial de justiça fará o pregão, certificando a diligência nos autos.
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 2o Os jurados excluídos por impedimento ou suspeição serão computados para a constituição do número legal.
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)