Instalação da sessão do júri
Redação atual dada pela Lei 11.689/2008. 8 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 10/02/2026.
Art. 463.
Comparecendo, pelo menos, 15 (quinze) jurados, o juiz presidente declarará instalados os trabalhos, anunciando o processo que será submetido a julgamento.
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1o O oficial de justiça fará o pregão, certificando a diligência nos autos.
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 2o Os jurados excluídos por impedimento ou suspeição serão computados para a constituição do número legal.
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Redações anteriores deste artigo1 redação
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 463. O mesmo conselho poderá conhecer de mais de um processo na mesma sessão de julgamento, se as partes o aceitarem; mas prestará cada vez novo compromisso.