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Título IX do Livro I deste CódigoSeção X

Instalação da sessão do júri

Código de Processo Penal · Art. 463
rubrica editorial
Histórico de alterações
2008alterado · Lei 11.689/2008

Art. 463.

Comparecendo, pelo menos, 15 (quinze) jurados, o juiz presidente declarará instalados os trabalhos, anunciando o processo que será submetido a julgamento.

(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 1o O oficial de justiça fará o pregão, certificando a diligência nos autos.

(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 2o Os jurados excluídos por impedimento ou suspeição serão computados para a constituição do número legal.

(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art463