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Título IX do Livro I deste CódigoSeção X

O julgamento será realizado mesmo na

Código de Processo Penal · Art. 462
Histórico de alterações
2008alterado · Lei 11.689/2008

Art. 462.

Realizadas as diligências referidas nos arts. 454 a 461 deste Código , o juiz presidente verificará se a urna contém as cédulas dos 25 (vinte e cinco) jurados sorteados, mandando que o escrivão proceda à chamada deles.

(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art462