TÍTULO I - DO PROCESSO COMUMCAPÍTULO IISeção X - Da reunião e das sessões do Tribunal do Júri

Chamada dos jurados sorteados

Código de Processo Penal · Art. 462
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 11.689/2008. 9 decisões do STF e do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 20/08/2013.

Histórico de alterações
2008alterado · Lei 11.689/2008

Art. 462.

Realizadas as diligências referidas nos arts. 454 a 461 deste Código , o juiz presidente verificará se a urna contém as cédulas dos 25 (vinte e cinco) jurados sorteados, mandando que o escrivão proceda à chamada deles.

(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Redações anteriores deste artigo1 redação

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 462. São impedidos de servir no mesmo conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.

9 decisões do STF e do STJ citam este artigo5 STF · 4 STJ
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art462