Título IX do Livro I deste CódigoSeção X
O julgamento será realizado mesmo na
Código de Processo Penal · Art. 462
Histórico de alterações
2008alterado · Lei 11.689/2008
Art. 462.
Realizadas as diligências referidas nos arts. 454 a 461 deste Código , o juiz presidente verificará se a urna contém as cédulas dos 25 (vinte e cinco) jurados sorteados, mandando que o escrivão proceda à chamada deles.
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)