Chamada dos jurados sorteados
Redação atual dada pela Lei 11.689/2008. 10 acórdãos e 10 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 03/03/2026.
Art. 462.
Realizadas as diligências referidas nos arts. 454 a 461 deste Código , o juiz presidente verificará se a urna contém as cédulas dos 25 (vinte e cinco) jurados sorteados, mandando que o escrivão proceda à chamada deles.
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Redações anteriores deste artigo1 redação
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 462. São impedidos de servir no mesmo conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
- Art. 456: Ausência injustificada do advogado
- Art. 457: Adiamento do julgamento por ausência
- Art. 458: Multa por ausência de testemunha
- Art. 459
- Art. 460: Isolamento das testemunhas
- Art. 461: Ausência de testemunha no julgamento
- Art. 463: Instalação da sessão do júri
- Art. 464
- Art. 465
- Art. 466: Esclarecimentos e advertências aos jurados
- Art. 467: Sorteio dos jurados
- Art. 468: Recusa imotivada de jurados
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