Ausência de testemunha no julgamento
Redação atual dada pela Lei 11.689/2008. 271 acórdãos e 180 decisões monocráticas de STJ, TJMG e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 10/10/2026.
Art. 461.
O julgamento não será adiado se a testemunha deixar de comparecer, salvo se uma das partes tiver requerido a sua intimação por mandado, na oportunidade de que trata o art. 422 deste Código , declarando não prescindir do depoimento e indicando a sua localização.
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1o Se, intimada, a testemunha não comparecer, o juiz presidente suspenderá os trabalhos e mandará conduzi-la ou adiará o julgamento para o primeiro dia desimpedido, ordenando a sua condução.
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 2o O julgamento será realizado mesmo na hipótese de a testemunha não ser encontrada no local indicado, se assim for certificado por oficial de justiça.
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Redações anteriores deste artigo2 redações
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 461. Se os réus forem dois ou mais, poderão incumbir das recusas um só defensor; não convindo nisto e se não coincidirem as recusas, dar-se-á a separação dos julgamentos, prosseguindo-se somente no do réu que houver aceito o jurado, salvo se este, recusado por um réu e aceito por outro, for também recusado pela acusação.
- parágrafo únicoredação originária
Parágrafo único. O réu, que pela recusa do jurado tiver dado causa à separação, será julgado no primeiro dia desimpedido.
- Art. 455: Ausência do Ministério Público em julgamento
- Art. 456: Ausência injustificada do advogado
- Art. 457: Adiamento do julgamento por ausência
- Art. 458: Multa por ausência de testemunha
- Art. 459
- Art. 460: Isolamento das testemunhas
- Art. 462: Chamada dos jurados sorteados
- Art. 463: Instalação da sessão do júri
- Art. 464
- Art. 465
- Art. 466: Esclarecimentos e advertências aos jurados
- Art. 467: Sorteio dos jurados
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