Título IX do Livro I deste CódigoSeção X
Júri o disposto no
Código de Processo Penal · Art. 460
Histórico de alterações
2008alterado · Lei 11.689/2008
Art. 460.
Antes de constituído o Conselho de Sentença, as testemunhas serão recolhidas a lugar onde umas não possam ouvir os depoimentos das outras.
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)