Isolamento das testemunhas
Redação atual dada pela Lei 11.689/2008. 56 acórdãos e 95 decisões monocráticas de TJMG, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 07/10/2026.
Art. 460.
Antes de constituído o Conselho de Sentença, as testemunhas serão recolhidas a lugar onde umas não possam ouvir os depoimentos das outras.
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Redações anteriores deste artigo1 redação
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 460. A suspeição argüida contra o presidente do tribunal, o órgão do Ministério Público, os jurados ou qualquer funcionário, quando não reconhecida, não suspenderá o julgamento, devendo, entretanto, constar da ata a argüição.
- Art. 454
- Art. 455: Ausência do Ministério Público em julgamento
- Art. 456: Ausência injustificada do advogado
- Art. 457: Adiamento do julgamento por ausência
- Art. 458: Multa por ausência de testemunha
- Art. 459
- Art. 461: Ausência de testemunha no julgamento
- Art. 462: Chamada dos jurados sorteados
- Art. 463: Instalação da sessão do júri
- Art. 464
- Art. 465
- Art. 466: Esclarecimentos e advertências aos jurados
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita