Título IX do Livro I deste CódigoSeção X
Se a testemunha, sem justa causa, deixar de
Código de Processo Penal · Art. 459
Histórico de alterações
2008alterado · Lei 11.689/2008
Art. 459.
Aplicar-se-á às testemunhas a serviço do Tribunal do Júri o disposto no art. 441 deste Código .
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)