TÍTULO I - DO PROCESSO COMUMCAPÍTULO IISeção X - Da reunião e das sessões do Tribunal do Júri

Art. 459

Código de Processo Penal · Art. 459

Redação atual dada pela Lei 11.689/2008. 10 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 10/03/2009.

Histórico de alterações
2008alterado · Lei 11.689/2008

Art. 459.

Aplicar-se-á às testemunhas a serviço do Tribunal do Júri o disposto no art. 441 deste Código .

(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Redações anteriores deste artigo3 redações

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 459. Os jurados excluídos por impedimento ou suspeição serão computados para a constituição do número legal.

  • §1redação originária

    § 1 o Se, em conseqüência das suspeições ou das recusas, não houver número para a formação do conselho, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido.

  • §2redação originária

    § 2 o À medida que as cédulas forem tiradas da urna, o juiz as lerá, e a defesa e, depois dela, a acusação poderão recusar os jurados sorteados, até três cada uma, sem dar os motivos da recusa.

10 decisões do STJ e do STF citam este artigo7 STJ · 3 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art459