Art. 459
Redação atual dada pela Lei 11.689/2008. 10 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 10/03/2009.
Art. 459.
Aplicar-se-á às testemunhas a serviço do Tribunal do Júri o disposto no art. 441 deste Código .
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
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O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 459. Os jurados excluídos por impedimento ou suspeição serão computados para a constituição do número legal.
- §1redação originária
§ 1 o Se, em conseqüência das suspeições ou das recusas, não houver número para a formação do conselho, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido.
- §2redação originária
§ 2 o À medida que as cédulas forem tiradas da urna, o juiz as lerá, e a defesa e, depois dela, a acusação poderão recusar os jurados sorteados, até três cada uma, sem dar os motivos da recusa.