Multa por ausência de testemunha
Redação atual dada pela Lei 11.689/2008. 36 acórdãos e 16 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 01/10/2026.
Art. 458.
Se a testemunha, sem justa causa, deixar de comparecer, o juiz presidente, sem prejuízo da ação penal pela desobediência, aplicar-lhe-á a multa prevista no § 2o do art. 436 deste Código .
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Redações anteriores deste artigo3 redações
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 458. Antes do sorteio do conselho de sentença, o juiz advertirá os jurados dos impedimentos constantes do art. 462 , bem como das incompatibilidades legais por suspeição, em razão de parentesco com o juiz, com o promotor, com o advogado, com o réu ou com a vítima, na forma do disposto neste Código sobre os impedimentos ou a suspeição dos juízes togados.
- §1redação originária
§ 1 o Na mesma ocasião, o juiz advertirá os jurados de que, uma vez sorteados, não poderão comunicar-se com outrem, nem manifestar sua opinião sobre o processo, sob pena de exclusão do conselho e multa, de duzentos a quinhentos mil-réis.
- §2redação originária
§ 2 o Dos impedidos entre si por parentesco servirá o que houver sido sorteado em primeiro lugar.
- Art. 452: Apreciação de múltiplos processos
- Art. 453: Período das sessões do Júri
- Art. 454
- Art. 455: Ausência do Ministério Público em julgamento
- Art. 456: Ausência injustificada do advogado
- Art. 457: Adiamento do julgamento por ausência
- Art. 459
- Art. 460: Isolamento das testemunhas
- Art. 461: Ausência de testemunha no julgamento
- Art. 462: Chamada dos jurados sorteados
- Art. 463: Instalação da sessão do júri
- Art. 464
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