Título IX do Livro I deste CódigoSeção X
Se o acusado preso não for conduzido, o
Código de Processo Penal · Art. 458
Histórico de alterações
2008alterado · Lei 11.689/2008
Art. 458.
Se a testemunha, sem justa causa, deixar de comparecer, o juiz presidente, sem prejuízo da ação penal pela desobediência, aplicar-lhe-á a multa prevista no
§ 2o do art. 436 deste Código .
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)