Adiamento do julgamento por ausência
Redação atual dada pela Lei 11.689/2008. 131 acórdãos e 172 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 06/10/2026.
Art. 457.
O julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado.
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1o Os pedidos de adiamento e as justificações de não comparecimento deverão ser, salvo comprovado motivo de força maior, previamente submetidos à apreciação do juiz presidente do Tribunal do Júri.
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 2o Se o acusado preso não for conduzido, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, salvo se houver pedido de dispensa de comparecimento subscrito por ele e seu defensor.
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Redações anteriores deste artigo1 redação
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 457. Verificado publicamente pelo juiz que se encontram na urna as cédulas relativas aos jurados presentes, será feito o sorteio de 7 (sete) para a formação do conselho de sentença.
- Art. 451: Cômputo de jurados excluídos
- Art. 452: Apreciação de múltiplos processos
- Art. 453: Período das sessões do Júri
- Art. 454
- Art. 455: Ausência do Ministério Público em julgamento
- Art. 456: Ausência injustificada do advogado
- Art. 458: Multa por ausência de testemunha
- Art. 459
- Art. 460: Isolamento das testemunhas
- Art. 461: Ausência de testemunha no julgamento
- Art. 462: Chamada dos jurados sorteados
- Art. 463: Instalação da sessão do júri
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