TÍTULO I - DO PROCESSO COMUMCAPÍTULO IISeção X - Da reunião e das sessões do Tribunal do Júri

Adiamento do julgamento por ausência

Código de Processo Penal · Art. 457
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 11.689/2008. 68 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 02/06/2026.

Histórico de alterações
2008alterado · Lei 11.689/2008

Art. 457.

O julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado.

(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 1o Os pedidos de adiamento e as justificações de não comparecimento deverão ser, salvo comprovado motivo de força maior, previamente submetidos à apreciação do juiz presidente do Tribunal do Júri.

(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 2o Se o acusado preso não for conduzido, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, salvo se houver pedido de dispensa de comparecimento subscrito por ele e seu defensor.

(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Redações anteriores deste artigo1 redação

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 457. Verificado publicamente pelo juiz que se encontram na urna as cédulas relativas aos jurados presentes, será feito o sorteio de 7 (sete) para a formação do conselho de sentença.

68 decisões do STJ e do STF citam este artigo55 STJ · 13 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art457