Ausência injustificada do advogado
Redação atual dada pela Lei 11.689/2008. 29 acórdãos e 66 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 02/10/2026.
Art. 456.
Se a falta, sem escusa legítima, for do advogado do acusado, e se outro não for por este constituído, o fato será imediatamente comunicado ao presidente da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, com a data designada para a nova sessão.
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1o Não havendo escusa legítima, o julgamento será adiado somente uma vez, devendo o acusado ser julgado quando chamado novamente.
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 2o Na hipótese do § 1o deste artigo, o juiz intimará a Defensoria Pública para o novo julgamento, que será adiado para o primeiro dia desimpedido, observado o prazo mínimo de 10 (dez) dias.
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Redações anteriores deste artigo1 redação
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 456. O porteiro do tribunal, ou na falta deste, o oficial de justiça, certificará haver apregoado as partes e as testemunhas.
- Art. 450: Impedimento por parentesco ou convivência
- Art. 451: Cômputo de jurados excluídos
- Art. 452: Apreciação de múltiplos processos
- Art. 453: Período das sessões do Júri
- Art. 454
- Art. 455: Ausência do Ministério Público em julgamento
- Art. 457: Adiamento do julgamento por ausência
- Art. 458: Multa por ausência de testemunha
- Art. 459
- Art. 460: Isolamento das testemunhas
- Art. 461: Ausência de testemunha no julgamento
- Art. 462: Chamada dos jurados sorteados
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