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Título IX do Livro I deste CódigoSeção X

Até o momento de abertura dos trabalhos da sessão, o

Código de Processo Penal · Art. 455
Histórico de alterações
2008alterado · Lei 11.689/2008

Art. 455.

Se o Ministério Público não comparecer, o juiz presidente adiará o julgamento para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, cientificadas as partes e as testemunhas.

(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Parágrafo único. Se a ausência não for justificada, o fato será imediatamente comunicado ao Procurador-Geral de Justiça com a data designada para a nova sessão.

(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art455